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24/03/2020 às 16:01, Atualizado em 24/03/2020 às 15:02

DECRETO Nº 1529/2020 DE 23 DE MARÇO DE 2020

“DISPÕE ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA-MS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

EDSON STEFANO TAKAZONO, PREFEITO MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, mormente os artigos 113, inciso I, alínea “i” e artigo 179, bem como da Lei Federal nº 13.979/2020 e artigo 196 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas quanto à prevenção do contágio pelo COVID-19 no Município de Anaurilândia-MS, sempre pautadas na conscientização e bom senso;

CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros;

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Emergência e também de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Anaurilândia-MS;

DECRETA:

Art. 1º - Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19, fica determinado no âmbito do Município de Anaurilândia-MS, as medidas administrativas e decorrentes do Poder de Polícia Municipal, previstas nestes Decreto, pelo prazo mínimo de 15 (quinze dias), podendo ser prorrogadas ou alteradas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 2º - Fica estabelecido que os órgãos e unidades integrantes da Administração Pública Municipal funcionarão para atendimento ao público e para a execução de trabalhos internos, nos dias úteis, das 7h00 às 11h00 (MS), de forma ininterrupta, exceto as unidades públicas que os Secretários Municipais, mediante portaria, determinarem funcionamento diverso, para atendimento das necessidades básicas da população ou para conter a propagação do COVID-19.

Parágrafo Único. O disposto no caput não deve prejudicar a prestação de serviço essencial à população e também não se aplica ao setor de licitações, bem como podem ter horários diferenciados para prestação de serviços emergenciais à população e para atendimento de situações excepcionais, a critério do Secretário da pasta, em especial, aqueles atinentes à saúde, coleta de lixo e limpeza pública.

Art. 3º - Aos servidores públicos municipais da administração direta ou indireta, acima de 60 (sessenta) anos e portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, atestados por laudos médicos, bem como gestantes, fica facultada, no prazo do artigo 1º, a presença no serviço público, mediante justificativa ao superior hierárquico e orientação deste.

§ 1º. O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 2º. O caput deste artigo não se aplica aos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.

Art. 4º - Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador ou estagiário que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade onde exerce as funções, para informar a existência de sintoma(s), passando a ser considerado um caso suspeito.

Parágrafo único. Todo servidor municipal, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, que tenha regressado ou que venha a regressar ou que tiveram contato direto com pessoas que regressaram de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, independentemente de apresentarem sintomas, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 15 (quinze) dias, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 5º - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Anaurilândia-MS, para deslocamentos no território nacional, onde haja caso já confirmado de contaminação pelo coronavírus.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 6º - Devem os servidores adotarem cuidados adicionais de higienização, mantendo-se portas e janelas abertas para ventilação dos ambientes, inclusive atendendo as recomendações de prevenção emitidas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério de Saúde.

Art. 7º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços à Administração Municipal deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários que ingressam nas dependências dos órgãos e das entidades municipais quanto aos riscos da COVID-19, e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou de sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º - O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º - O setor responsável pela fiscalização e pelo controle dos serviços de manutenção do respectivo prédio de cada órgão e entidade deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição dos insumos de limpeza necessários para essas medidas.

Art. 10º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e, preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.

Parágrafo único. Fica a critério do Prefeito e dos Secretários Municipais adotar, no âmbito de seus gabinetes, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.

Art. 11 - O dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Municipal fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus, inclusive:

I - a concessão de férias e/ou de recesso a servidores; e

II - a redução temporária do quantitativo de pessoas que podem permanecer, simultaneamente, em ambiente de uso coletivo nas dependências do prédio do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. As medidas a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente submetidas à análise do Secretário Municipal de Administração.

Art. 12 - Fica suspensa a realização de eventos públicos ou privados, de qualquer natureza, com reuniões coletivas, concentração ou aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados.

Art. 13 - Durante o prazo mínimo fixado no artigo 1º, determinam-se as seguintes medidas:

I – O funcionamento de bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio (delivery) ou retirada de alimentos e produtos no próprio estabelecimento, sendo vedado o consumo local, devendo-se proceder a retirada de mesas e cadeiras em suas dependências, mormente nas respectivas calçadas;

II – Fica suspenso o funcionamento de academias, centros de ginásticas, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;

III – Fica expressamente proibido o comércio ambulante em todo o território do Município de Anaurilândia-MS, bem como feiras-livres e atividades correlatas;

IV – Fica suspenso, outrossim, o funcionamento de pousadas e demais atrativos turísticos do Município de Anaurilândia-MS, sejam públicos (Balneário) ou privados;

V – Ficam suspensos, também o funcionamento de clínicas de estética, salões de beleza e afins;

VI – Resta expressamente vedado, ainda, o funcionamento de salões de festas, danceterias, clubes, associações recreativas, ou similares, bem como a realização de shows e festas em residências, localizadas na sede do Município de Anaurilândia-MS ou nos condomínios aqui existentes;

VII – Ficam suspensos, outrossim, cultos, missas ou quaisquer eventos religiosos que importem aglomeração de pessoas;

VIII – Ficam suspensos, ainda, quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, que envolvam aglomeração de pessoas, não expressamente excetuados neste decreto.

Parágrafo Único - Ficam excetuados da suspensão e vedação previstas neste artigo, os bancos, cooperativas de crédito, casas lotéricas e cartórios extrajudiciais e demais atividades afins, adotadas as seguintes providências:

a) os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, dever ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

b) seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, caso possível, o atendimento presencial;

c) limitação do número de pessoas aguardando o atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, ou controle de acesso interno por funcionário capacitado.

Art. 14 - Ficam mantidas as seguintes atividades essenciais:

I – Serviços de saúde, assistência odontológica, médica e hospitalar;

II – Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácia, açougues, peixarias, mercados e supermercados, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoas;

III – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

IV – Postos de combustíveis, observando-se as regras atinentes às conveniências eventualmente existentes, cujas atividades devem observar o disposto no artigo 13º, inciso I;

V – Tratamento e abastecimento de água;

VI – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – Serviços de telecomunicação e imprensa;

VIII – Segurança privada;

IX – Clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal, com venda de alimentos e medicamentos;

X – Oficinas mecânicas e serviços de guincho; e

XI – Hotéis, sendo vedada apenas a hospedagem de pessoas oriundas do exterior ou de municípios ou regiões com casos confirmados de coronavírus.

Art. 15. Todos estabelecimentos que desenvolvam as atividades no Município de Anaurilândia, onde haja fluxo de pessoas, inclusive o comércio varejista, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente:

I - Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel ou outro produto recomendável, para utilização de funcionários e clientes;

II - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as “superfícies de toque”;

III - Higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo não superior a 3 (três) horas, o pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV - Manter locais de circulação e área comuns com os sistemas de ar condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI - Fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando o atendimento;

VII - Nos estabelecimentos em que são disponíveis à utilização, carrinhos de compras ou afins, os mesmos devem ser, necessariamente, higienizados, antes e depois da utilização por cada cliente;

Parágrafo Único. Com exceção daqueles elencados no artigo 14º, todos os demais estabelecimentos devem se abster de funcionar aos domingos e feriados;

Art. 16 - As casas de velórios deverão permanecer fechadas das 21h00 às 06h00 (horário MS), observando-se a determinação e que não ocorram aglomerações, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive nos sepultamentos.

§ 1º - Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 (dez) por sala, com rotatividade, limitando-se a 4 (quatro) horas de duração, no máximo e sem permanência nos seus espaços de convivência.

§ 2º - Em caso de suspeita ou confirmação de coronavírus, como causa do óbito, deverão ser observadas as normas competentes quanto aos cuidados com caixão.

Art. 17 - Deverá ser recomendado que a população em geral, no período crítico da doença, evite o hábito do tereré e chimarrão.

Art. 18 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 19 - O Município de Anaurilândia-MS implementará medidas de ampla divulgação e de fiscalização para o cumprimento das medidas previstas, e aplicação das sanções cabíveis, inclusive com a colaboração da Polícia Militar.

Art. 20 - O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sansões administrativas, tais como cassação do alvará e licença de funcionamento do empreendimento, sem prejuízo da responsabilização penal, como incursão nas penas do artigo 268 do Código Penal (Infração de medida sanitária preventiva - detenção, de um mês a um ano, e multa).

Art. 21 – Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anaurilândia-MS, 24 de março de 2020.

EDSON STEFANO TAKAZONO

Prefeito Municipal